A presidente Dilma Rousseff, nesta terça-feira, 11 de outubro de 2011, sancionou sem vetos o Projeto de Lei 3.941/89, aprovada pela Câmara dos Deputados, que concede aviso prévio de até 90 dias, proporcional ao tempo de trabalho.
Muito embora sancionada nesta terça feira, a proposta que regulava a Constituição Federal, foi votada pelo Senado Federal em 1989, mas estava parada na Câmara desde 1995, sendo aprovada por esta Casa, somente em 21 de setembro de 2011.
A nova lei deve ser publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) no dia 13 de outubro, próxima quinta feira, quando então começará a valer.
Atualmente, os trabalhadores têm 30 dias de aviso prévio, podendo optar pela redução da jornada em 2 horas diárias ou pela redução em 7 dias.
Neste aspecto a nova lei não trouxe mudanças, mantendo os atuais 30 dias de aviso prévio, no entanto, a lei trouxe a inovação do acréscimo de 3 dias por cada ano trabalhado, limitado ao teto de 90 dias, ou seja, 30 dias atuais e mais até 60 dias com a nova lei.
Assim, o trabalhador que atuar por 20 anos na mesma empresa, já terá o direito de usufruir os 90 dias do aviso prévio.
A mudança é favorável aos trabalhadores, mas o sindicalistas de diversos setores esperavam que o aumento fosse dado em 5 dias por cada ano trabalhado, mas a legislação trouxe apenas o acréscimo anual de três dias.
Com a mudança a lei trouxe maior estabilidade aos trabalhadores que estão na empresa a um longo período, fazendo com que o trabalhador que esteja a 20 anos tenha menos chances de ser demitido do que o recém chegado trabalhador, por exemplo.
Quanto ao não cumprimento do aviso prévio, seja pelo empregado, seja pelo empregador, a legislação permanece inalterada, mantendo a multa pelo descumprimento do aviso prévio, a possibilidade de dispensa do cumprimento deste mediante indenização do período ou até mesmo a possibilidade de anulação da dispensa durante o período do aviso prévio, desde que aceita pelo empregado.
No entanto, a nova lei já deixou algumas dúvidas no tocante à atual redução, se haverá proporcionalidade na redução da jornada diária em duas horas ou na redução dos 7 dias e também se a regra instituída pela nova lei retroagirá aos trabalhadores demitidos a menos de 2 anos, haja vista que o direito de reclamar verbas trabalhistas prescreve, por força da Constituição Federal, em 2 anos.
Quanto à redução, a legislação permanece omissa, mas segundo o Ministério do Trabalho nada mudará acerca de tal regra. E, quanto à retroatividade da norma para os trabalhadores demitidos antes da vigência da nova lei, muito embora o STF já tenha decidido em casos semelhantes pela não aplicação, a Força Sindical afirma que vai instruir os trabalhadores para entrarem com ação exigindo tais valores.
Mas, de qualquer forma, essas questões omissas na legislação, bem como a solução de novas dúvidas que venham surgindo durante a vigência da nova lei, serão dirimidas pela jurisprudência e pela doutrina, não tendo como precisar, neste momento, qual posição prevalecerá.
De toda forma, todos os trabalhadores, sob o regime da CLT, que forem demitidos após a vigência da nova lei, já terão direito ao aviso prévio proporcional aos anos trabalhados na empresa.
Leandro Furno Petraglia
OAB/SP 317.950